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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 222

Artigo222

Art. 222-E

- Na hipótese de serem aplicáveis ambas as reduções de que tratam os art. 222-C e art. 222-D, primeiro deverá ser calculada aquela prevista no art. 222-C e, sobre o resultado obtido, será efetuada a redução prevista no art. 222-D (Lei 13.097/2015, art. 16, caput). [[Decreto 7.212/2010, art. 222-C. Decreto 7.212/2010, art. 222-D.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)
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