Art. 222-F
- Relativamente aos produtos a que se refere o art. 222, aplicam-se os valores mínimos do imposto estabelecidos no Anexo I ao Decreto 8.442/2015, observadas as seguintes disposições (Lei 13.097/2015, art. 33, caput): [[Decreto 7.212/2010, art. 222.]]
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)I - sobre os valores mínimos, será aplicável a redução prevista no art. 222-B (Lei 13.097/2015, art. 33, § 2º);
II - excetuado o disposto no inciso I, o valor do imposto não poderá ser inferior ao valor mínimo, mesmo após a aplicação de quaisquer das reduções de alíquotas previstas nesta Seção (Lei 13.097/2015, art. 33, § 2º); e
III - o Poder Executivo federal poderá alterar os valores mínimos a que se refere o caput (Lei 13.097/2015, art. 33, § 1º).
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