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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 227

Artigo227

Art. 227-A

- Para os estabelecimentos industriais que derem saída a produtos com a isenção de que trata o art. 55, fica assegurada a manutenção do crédito do imposto (Lei 8.989/1995, art. 4º): [[Decreto 7.212/2010, art. 55.]]

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)

I - relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos no art. 55; e [[Decreto 7.212/2010, art. 55.]]

II - pago no desembaraço aduaneiro referente a automóvel de passageiros originário e procedente de países integrantes do MERCOSUL, saído do estabelecimento importador de pessoa jurídica fabricante de automóveis da Posição 87.03 da TIPI com a isenção de que trata o art. 55.] (NR) [[Decreto 7.212/2010, art. 55.]]

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