Art. 228
- As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, de que trata o art. 177, não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem (Lei Complementar 123/2006, art. 23, caput). [[Decreto 7.212/2010, art. 177.]]
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