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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 229

Artigo229

Subseção II - DOS CRÉDITOS POR DEVOLUÇÃO OU RETORNO DE PRODUTOS(Ir para)
Art. 229

- É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial (Lei 4.502/1964, art. 30).

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