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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 233

Artigo233

Art. 233

- Se a devolução do produto for feita a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o que o receber poderá creditar-se pelo imposto, desde que registre a nota fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466. [[Decreto 7.212/2010, art. 466.]]

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