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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 244

Artigo244

Art. 244

- A apuração do crédito presumido do imposto será efetuada, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei 9.363/1996, art. 2º, § 2º, e Lei 9.779/1999, art. 15, II).

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