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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 248

Artigo248

  • Estorno
Art. 248

- A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 241, bem como a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente (Lei 9.363/1996, art. 5º). [[Decreto 7.212/2010, art. 241.]]

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