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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 252

Artigo252

Art. 252

- Nos casos de apuração de créditos para dedução do imposto lançado de oficio, em auto de infração, serão considerados, também, como escriturados, os créditos a que o contribuinte comprovadamente tiver direito e que forem alegados até a impugnação.

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