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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 257

Artigo257

Art. 257

- O direito à utilização do crédito a que se refere o art. 256 está subordinado ao cumprimento das condições estabelecidas para cada caso e das exigências previstas para a sua escrituração neste Regulamento. [[Decreto 7.212/2010, art. 256.]]

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