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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 259

Artigo259

Capítulo XII - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção I - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO(Ir para)
  • Período de Apuração
Art. 259

- O período de apuração do imposto incidente nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é mensal (Lei 8.850, de 28/01/1994, art. 1º, Lei 11.774/2008, art. 7º, e Lei 11.933/2009, art. 12, I).

§ 1º - O disposto no caput não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados (Lei 8.850/1994, art. 1º, § 2º, e Lei 11.774/2008, art. 7º).

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional referido no art. 177. [[Decreto 7.212/2010, art. 177.]]

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