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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 261

Artigo261

Seção II - DA FORMA DE EFETUAR O RECOLHIMENTO(Ir para)
Art. 261

- O recolhimento do imposto deverá ser efetuado por meio do documento de arrecadação, referido no art. 441. [[Decreto 7.212/2010, art. 441.]]

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