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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 265

Artigo265

Art. 265

- O recolhimento do imposto após os prazos previstos na legislação será efetuado com os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 552 a 554 (Lei 8.383/1991, art. 59, e Lei 9.430/1996, art. 61). [[Decreto 7.212/2010, art. 552. Decreto 7.212/2010, art. 553. Decreto 7.212/2010, art. 554.]]

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