Art. 269
- A restituição ou o ressarcimento do imposto ficam condicionados à verificação da quitação de impostos e contribuições federais do interessado (Decreto-lei 2.287/1986, art. 7º, e Lei 11.196/2005, art. 114).
Parágrafo único - Verificada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a existência de débitos em nome do contribuinte, será realizada a compensação, total ou parcial, do valor da restituição ou do ressarcimento com o valor do débito (Decreto-lei 2.287/1986, art. 7º, § 1º, e Lei 11.196/2005, art. 114).
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