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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 288

Artigo288

Seção II - DA CONFECÇÃO E DISTRIBUIÇÃO(Ir para)
Art. 288

- O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, que se encarregará também de sua distribuição às repartições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 5.895, de 19/06/1973, art. 2º).

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