- A confecção do selo atenderá ao formato, cores, dizeres e outras características que a Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer.
§ 1º - Poderão ser adotadas características distintas, inclusive numeração, para o selo de cada produto, ou classe de preços de produtos, que assegurem o perfeito controle quantitativo.
§ 2º - No caso dos produtos classificados no Código 2402.20.00, excetuadas as classificadas no Ex 01, e das cigarrilhas classificadas no Código 2402.10.00, da TIPI, o selo de controle confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil conterá dispositivos de segurança aprovados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil , que possibilitem a verificação de sua autenticidade no momento da aplicação no estabelecimento industrial fabricante de cigarros ou de cigarrilhas (Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 28, § 1º, e Lei 12.402/2011, art. 5º, parágrafo único).
Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Efeitos partir de 01/09/2011).Redação anterior: [§ 2º - No caso dos produtos classificados no Código 2402.20.00 (exceto Ex 01) da TIPI, o selo de controle confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil conterá dispositivos de segurança aprovados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que possibilitem, ainda, a verificação de sua autenticidade no momento da aplicação no estabelecimento industrial fabricante de cigarros (Lei 11.488/2007, art. 28, § 1º).]
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