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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 295

Artigo295

Art. 295

- O fornecimento do selo de controle para produtos nacionais será feito mediante comprovação de recolhimento do imposto relativo ao período ou períodos de apuração cujo prazo de recolhimento tenha vencido após a última aquisição, ou da existência de saldo credor.

Parágrafo único - O fornecimento de selo de controle aos estabelecimentos sujeitos à inscrição no registro especial de que trata o art. 330 fica condicionado à concessão do referido registro, não se aplicando o disposto no caput. [[Decreto 7.212/2010, art. 330.]]

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