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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 297

Artigo297

  • Previsão do Consumo
Art. 297

- Os usuários, nos prazos e nas condições que estabelecer a Secretaria da Receita Federal do Brasil:

I - apresentarão, ao órgão fornecedor, previsão de suas necessidades de consumo, no caso de fabricação ou importação habitual de produtos; e

II - comunicarão ao mesmo órgão o início de fabricação de produto novo, sujeito ao selo, bem como a sua classificação na escala de preços de venda no varejo, quando a selagem for feita em função dessa classificação.

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