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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 298

Artigo298

  • Ressarcimento de Custos
Art. 298

- (Revogado pelo Decreto 7.212/2010, art. 2º, [x]).

Redação anterior: [Art. 298 - O Ministro de Estado da Fazenda poderá determinar que o fornecimento do selo de controle aos usuários seja feito mediante ressarcimento de custos e demais encargos, em relação aos produtos ou espécies de produtos que indicar e segundo os critérios e condições que estabelecer (Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, art. 3º).]

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