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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 301

Artigo301

Art. 301

- Nas hipóteses previstas no art. 300, será cobrado o imposto sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções e outros encargos exigíveis (Lei 4.502/1964, art. 46, § 4º, e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 12ª). [[Decreto 7.212/2010, art. 300.]]

Parágrafo único - No caso de produto de diferentes preços, desde que não seja possível identificar o preço do produto, o imposto será calculado com base no de valor mais elevado (Lei 4.502/1964, art. 46, § 4º, e Decreto-lei 34/1966, art. 2º, alteração 12ª).

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