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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 314

Artigo314

Seção VIII - DA FALTA DO SELO NOS PRODUTOS E DO SEU USO INDEVIDO(Ir para)
Art. 314

- A falta do selo no produto, o seu uso em desacordo com as normas estabelecidas ou a aplicação de espécie imprópria para o produto importarão em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais (Lei 4.502/1964, art. 46, § 2º, e Lei 9.532/1997, art. 37, IV).

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