- No desembaraço aduaneiro dos cigarros e cigarrilhas importados do exterior, deverão ser observados (Lei 9.532/1997, art. 50, e Lei 12.402/2011, art. 6º):
Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao caput. Efeitos partir de 01/09/2011).Redação anterior: [Art. 353 - No desembaraço aduaneiro dos cigarros importados do exterior, deverão ser observados (Lei 9.532/1997, art. 50):]
I - se os produtos importados correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente selados (Lei 9.532/1997, arts. 50, I, e 52, Lei 10.637/2002, art. 51, e Lei 12.402/2011, art. 8º);
Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Efeitos partir de 01/09/2011).Redação anterior: [I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no CNPJ e da classe de enquadramento (Lei 9.532/1997, arts. 50, I, e 52, e Lei 10.637/2002, art. 51);]
II - se a quantidade de produtos importada corresponde à quantidade autorizada (Lei 9.532/1997, art. 50, caput, II); e
Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Efeitos partir de 01/09/2011).Redação anterior: [II - se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada (Lei 9.532/1997, art. 50, II); e]
III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional (Lei 9.532/1997, art. 50, III).
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