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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 362

Artigo362

Art. 362

- Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha total ou parcialmente destalado só poderá ser remetido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida, ainda, a sua comercialização entre estabelecimentos que exerçam a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento (Decreto-lei 1.593/1977, art. 3º, e Lei 11.452/2007, art. 11).

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