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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 375

Artigo375

Art. 375

- O disposto nos arts. 373 e 374 aplica-se aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes dos produtos classificados na Posição 22.01 da TIPI (Lei 11.051/2004, art. 5º). [[Decreto 7.212/2010, art. 373. Decreto 7.212/2010, art. 374.]]

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