Carregando…

Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 380

Artigo380

Art. 380

- Os equipamentos de que trata o art. 378, em condições normais de operação, deverão permanecer inacessíveis para ações de configuração ou para interação manual direta com o fabricante, mediante utilização de lacre de segurança, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.488/2007, art. 29). [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]

Parágrafo único - O lacre de segurança de que trata o caput será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil e deverá ser provido de proteção adequada para suportar as condições de umidade, temperatura, substâncias corrosivas, esforço mecânico e fadiga (Lei 11.488/2007, art. 29, § 1º).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?