Seção III-A - DA TAXA DEVIDA POR CONTROLE E RASTREAMENTO DA PRODUÇÃO DE CIGARROS(Ir para)
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta a Seção III)Art. 380-A
- É devida a taxa de R$ 0,05 (cinco centavos de real) por carteira de cigarros controlada pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 378 (Lei 12.995/2014, art. 13, § 2º, III). [[Decreto 7.212/2010, art. 378.]]
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - São contribuintes da taxa de que trata este artigo as pessoas jurídicas obrigadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia à utilização dos equipamentos referidos no caput, observado o disposto nos § 2º ao § 4º do art. 376-B (Lei 12.995/2014, art. 13, § 1º, § 4º, II, § 5º, § 7º).] (NR) [[Decreto 7.212/2010, art. 376-B.]]
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