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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 383

Artigo383

  • Normas de Escrituração
Art. 383

- Os livros, os documentos que servirem de base à sua escrituração e demais elementos compreendidos no documentário fiscal serão escriturados ou emitidos em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas, e conservados no próprio estabelecimento para exibição aos agentes do Fisco, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (Lei 5.172/1966, art. 195, e Lei 4.502/1964, arts. 57, § 1º, e Lei 4.502/1964, art. 58).

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