- As pessoas jurídicas que utilizam sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária (Lei 5.172/1966, art. 195, Lei 8.218/1991, art. 11, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 72).
§ 1º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caput, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica (Lei 8.218/1991, art. 11, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 72, § 1º).
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados (Lei 8.218/1991, art. 11, § 2º, Lei 8.383/1991, art. 62, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 72, § 3º).
§ 3º - Os atos a que se refere o § 2º poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei 8.218/1991, art. 11, § 4º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 72).
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