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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 394

Artigo394

  • Inidoneidade dos Documentos
Art. 394

- É considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, sem prejuízo do disposto no art. 427, o documento que: [[Decreto 7.212/2010, art. 427.]]

I - não seja o legalmente previsto para a operação;

II - omita indicações exigidas ou contenha declarações inexatas;

III - esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza; ou

IV - não observe outros requisitos previstos neste Regulamento.

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