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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 400

Artigo400

Art. 400

- Quando exigido pelas unidades federadas, a emissão da nota fiscal para acobertar as operações destinadas a órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, nas situações em que seja obrigatória a utilização dos modelos especificados no inciso I do art. 392, ocorrerá também eletronicamente, utilizando sistema criado pela unidade federada de destino. [[Decreto 7.212/2010, art. 392.]]

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