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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 417

Artigo417

Art. 417

- Nos casos dos arts. 418 e 419, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em quatro vias, e no caso do art. 420, no mínimo, em cinco vias. [[Decreto 7.212/2010, art. 418. Decreto 7.212/2010, art. 419. Decreto 7.212/2010, art. 420.]]

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