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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 418

Artigo418

  • Quantidade e Destino das Vias
Art. 418

- Na saída de produtos para a mesma unidade federada, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:

I - a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco; e

III - a terceira e quarta atenderão ao que for previsto na legislação da unidade federada do emitente.

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