- Deverão constar das notas fiscais de comercialização dos produtos a que se refere o art. 222, emitidas pelo estabelecimento importador, industrial ou equiparado, exceto no caso de estabelecimentos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional: [[Decreto 7.212/2010, art. 222.]]
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).
I - a expressão [Saída para pessoa jurídica varejista ou consumidor final com redução da alíquota do IPI de que trata o § 1º do art. 15 da Lei 13.097/2015], na hipótese prevista no art. 222-C; e [[Decreto 7.212/2010, art. 222-C. Lei 13.097/2015. art. 15.]]
II - a descrição da marca comercial, o tipo de embalagem e o volume dos produtos, sem prejuízo do disposto no art. 413 (Lei 13.097/2015, art. 23, caput). [[Decreto 7.212/2010, art. 413.]]
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