Art. 433
- Nas notas fiscais relativas às saídas previstas no art. 46 e inciso IV do art. 48 deverá constar a expressão a que se refere o inciso III do art. 415, vedado o destaque do imposto, nas referidas notas (Lei 10.637/2002, art. 29, § 6º). [[Decreto 7.212/2010, art. 46. Decreto 7.212/2010, art. 48. Decreto 7.212/2010, art. 415.]]
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