Art. 436
- A nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, na hipótese do art. 434, será emitida, conforme o caso: [[Decreto 7.212/2010, art. 434.]]
I - no momento em que os produtos entrarem no estabelecimento;
II - no momento da aquisição, quando os produtos não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente; ou
III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no art. 435. [[Decreto 7.212/2010, art. 435.]]
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