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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 436

Artigo436

Art. 436

- A nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, na hipótese do art. 434, será emitida, conforme o caso: [[Decreto 7.212/2010, art. 434.]]

I - no momento em que os produtos entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição, quando os produtos não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente; ou

III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no art. 435. [[Decreto 7.212/2010, art. 435.]]

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