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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 440

Artigo440

Art. 440

- Na hipótese do art. 434, a segunda via da nota fiscal ficará presa ao bloco e as demais terão a destinação prevista na legislação da unidade federada do emitente. [[Decreto 7.212/2010, art. 434.]]

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