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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 449

Artigo449

  • Guarda, Exibição e Retirada
Art. 449

- Sem prévia autorização do Fisco estadual, os livros não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscal.

Parágrafo único - Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

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