Carregando…

Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 464

Artigo464

Art. 464

- A escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar mais de quinze dias.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?