Carregando…

Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 473

Artigo473

Art. 473

- Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 1º do art. 472 e, ainda, o total geral do estoque existente. [[Decreto 7.212/2010, art. 472.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?