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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 479

Artigo479

Seção IV - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Subseção I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE AMBULANTES(Ir para)
Art. 479

- Na saída de produtos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para venda, por intermédio de ambulantes, será emitida nota fiscal, com a indicação dos números e série, se houver, das notas em branco, em poder do ambulante, a serem utilizadas por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes.

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