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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 485

Artigo485

  • Armazém-Geral em outra Unidade da Federação
Art. 485

- Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado em unidade federada diversa daquela em que se situa o estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal, com suspensão do imposto, indicando como natureza da operação: [Outras Saídas - Remessa para Depósito em Outro Estado].

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