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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 488

Artigo488

Art. 488

- Na saída de produtos depositados nas condições indicadas no art. 487, serão observadas as prescrições contidas no art. 486. [[Decreto 7.212/2010, art. 486. Decreto 7.212/2010, art. 487.]]

Transmissão de Propriedade de Produtos Depositados

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