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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 49

Artigo49

Seção III - DOS REGIMES ESPECIAIS DE SUSPENSÃO(Ir para)
Art. 49

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá instituir regime especial de suspensão do imposto para implementar o disposto no art. 26 (Lei 4.502/1964, art. 35, § 2º, e Lei 9.430/1996, art. 31). [[Decreto 7.212/2010, art. 26.]]

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