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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 491

Artigo491

  • Declaração no Conhecimento de Depósito e Warrant
Art. 491

- No recebimento de produtos com suspensão do imposto, o armazém-geral fará, no verso do conhecimento de depósito e do warrant que emitir, a declaração [Recebido com Suspensão do IPI].

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