Art. 507
- As atividades de fiscalização do imposto serão presididas e executas pela autoridade administrativa competente (Lei 5.172/1966, art. 142, Lei 5.172/1966, art. 194 e Lei 5.172/1966, art. 196, e Lei 4.502/1964, art. 93).
Parágrafo único - A autoridade administrativa a que se refere o caput é o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Lei 5.172/1966, art. 142, Lei 5.172/1966, art. 194 e Lei 5.172/1966, art. 196, Lei 4.502/1964, art. 93, Lei 10.593/2002, art. 6º, e Lei 11.457/2007, art. 9º).
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