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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 508

Artigo508

Art. 508

- Os procedimentos fiscais serão válidos mesmo que formalizados por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo (Decreto-lei 822, de 5/09/1969, art. 2º, Decreto 70.235, de 6/03/1972, art. 9º, § 2º, e Lei 8.748, de 9/12/1993, art. 1º).

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