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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 530

Artigo530

  • Perdimento
Art. 530

- Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, nos termos dos arts. 603 e 604, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 68). [[Decreto 7.212/2010, art. 603. Decreto 7.212/2010, art. 604.]]

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplicar-se-á na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem como as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de cautela fiscal (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 68, parágrafo único).

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