Art. 531
- Verificada a impossibilidade de apreensão da mercadoria sujeita a pena de perdimento, em razão de sua não localização ou consumo, extinguir-se-á o processo administrativo instaurado para apuração da infração capitulada como dano ao Erário (Lei 10.833/2003, art. 73).
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, será instaurado processo administrativo para aplicação da multa prevista no art. 573 (Lei 10.833/2003, art. 73, § 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 573.]]
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