Art. 532
- O importador, antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria na hipótese a que se refere o inciso XIII do art. 36, poderá iniciar o respectivo despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de que tratam os arts. 553 e 554, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado (Lei 9.779/1999, art. 18). [[Decreto 7.212/2010, art. 36. Decreto 7.212/2010, art. 553. Decreto 7.212/2010, art. 554.]]
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