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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 535

Artigo535

  • Mercadorias Não Retiradas
Art. 535

- As mercadorias ou outros objetos que, depois de definitivamente julgado o processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, serão declarados abandonados e a eles dar-se-á destinação na forma dos arts. 536 a 539 (Lei 4.502/1964, art. 103, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 536. Decreto 7.212/2010, art. 537. Decreto 7.212/2010, art. 538. Decreto 7.212/2010, art. 539.]]

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